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Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

28,02.2019

SEGURADORA NÃO PODE RECUSAR CONTRATAÇÃO POR PESSOA COM RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DISPOSTA A PAGAR À VISTA

As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)…

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.

Ação civil pública

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.

Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJSP, a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.

Análise de risco

No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.

O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.

No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.

Tutela coletiva

A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea.

O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”, completou.

Abrangência nacional

Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.

No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.

Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.

21.02.2019

EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NÃO AFASTA DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR TERCEIRO VÍTIMA DE ACIDENTE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a seguradora requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.

O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.

Colisão frontal

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.

O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.

No recurso especial ao STJ, a seguradora sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

Nova reflexão

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.

“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.

REsp 1738247

23.11.2017

APENAS A INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO ESTÁ ALCANÇADA PELA REGRA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A isenção de cobrança de imposto de renda não se estende à indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da parte autora objetivando impedir a cobrança do imposto sobre indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora.

Em suas alegações recursais, o requerente sustenta que a verba em referência é isenta do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIII, da Lei 7.713/88. Alega não haver razão para distingui-la dos seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, cuja isenção está expressa no inciso VII do citado artigo da mesma lei.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que, no voto, esclareceu que “apenas o capital pago por morte do segurado está alcançado pela regra isentiva, não havendo margem para estender-se o benefício fiscal para a indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente”.

O magistrado também ressaltou que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção de imposto de renda deve ser interpretada de modo literal, “razão pela qual não cabe ao intérprete incluir sob o manto do benefício verba não prevista expressamente na norma de isenção”.

O relator concluiu seu voto afirmando que “se fosse intenção do legislador isentar do imposto de renda também a indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora, ali o teria feito, mas a norma isentiva ali insculpida se restringiu aos seguros recebidos de entidades de previdência privada”.

O que diz a lei

Art. 6º, XIII, da Lei 7.713/88: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato”.

Processo nº: 1516-21.2009.4.01.3801/MG

04.10.2016

JUSTIÇA DETERMINA QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE REALIZE CIRURGIA

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu tutela antecipada para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia de redução de mamas a uma beneficiária, sob pena de multa diária que pode chegar a R$ 500 mil.

A autora alegou que sofre de fortes dores na coluna. Todos os profissionais consultados – médicos, ortopedistas e cirurgiões plásticos – afirmaram que o quadro de dores é referente ao grande volume dos seios. No entanto, a operadora sustentou que a mamoplastia redutora não está prevista no contrato, pois seria um procedimento estético.

Ao decidir, o magistrado afirmou que o procedimento indicado é necessário para assegurar melhor qualidade de vida à autora e que o perigo de demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica e prescrita e não quando finalizar o processo. “Desse modo, concedo a tutela antecipada para determinar que a ré Unimed autorize e/ou custeie a realização do procedimento cirúrgico, nos termos requeridos, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até ao limite de R$ 500 mil”, concluiu.

Processo nº 102.1525-28.2016.8.26.0562

 

01.12.2015

SEGURADORA PAGA CINCO INDENIZAÇÕES POR MINUTO A VÍTIMAS DO TRÂNSITO NO PAÍS

Cinco indenizações por minuto foram pagas nos primeiros nove meses deste ano para pessoas vítimas de acidentes de trânsito no Brasil. A Seguradora Líder-DPVAT pagou o seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (Dpvat) para 518.302 pessoas que sofreram acidentes de janeiro a setembro deste ano. A empresa calcula que, ao dividir o número de indenizações por hora, em dia útil, significa que quase uma indenização completa é paga a cada dez segundos no país.

De acordo com o boletim estatístico do seguro DPVAT, o número de indenizações por mortes no trânsito caiu 17%, de janeiro a setembro, quando comparado com o mesmo período do ano passado. Em 2015, 33.251 pessoas morreram em acidentes e familiares solicitaram o seguro DPVAT. Em 2014, foram 40.198 pessoas mortas em acidentes.

Do total de 518.302 indenizações por acidentes de trânsito no país nos primeiros nove meses deste ano, 33.251 foram por morte, 409.248 por invalidez permanente e 75.803 por reembolso de despesas médicas e hospitalares. Apesar do número alto de indenizações, todos os índices tiveram uma redução de 17% em indenizações no caso de morte, de 15% em reembolso de despesas médicas e hospitalares e de 5% por invalidez permanente.

Assim como nos boletins anteriores, os motociclistas são as principais vítimas que recebem o seguro para acidentes no trânsito. Apesar de as motos representarem apenas 27% da frota nacional, 76% das indenizações foram para acidentes envolvendo motocicletas. Do total das indenizações pagas por acidentes com moto, 82% foram para invalidez permanente e 4% para morte.

Segundo o diretor-presidente da Seguradora Líder-DPVAT, Ricardo Xavier, com o crescimento do número de motos na população brasileira, foi verificado, por consequência, um crescimento vertiginoso na frequência de acidentes com motocicleta. “Em acidentes de moto, na maioria das vezes, a pessoa acaba se machucando. Esse tipo de lesão caminha para uma invalidez permanente, porque como o impacto é nos membros inferiores e superiores, e ele acaba perdendo o movimento.”

Xavier disse que apesar de ter havido uma redução nos índices de indenizações, este número segue muito alto. “Realmente, estamos começando a ver uma redução no volume de indenizações pagas. Esse reflexo tem características intrínsecas à natureza do seguro. Agora há mais consciência da autoridade de trânsito em fiscalizar e coibir, mas ainda está longe do que a gente precisa. Ainda é drástico o número. É um número muito alto. É inaceitável”, afirmou.

Incidências

De janeiro a setembro de 2015, a região Sudeste concentrou a maior incidência dos acidentes com vítimas fatais (37%), com maior participação dos automóveis (48%). A frota de automóveis da região Sudeste representa 55% da frota nacional dessa categoria e a região concentra 49% do total de veículos do Brasil cobertos pelo Seguro DPVAT.

Criado em 1974, o Seguro DPVAT indeniza todas as vítimas de acidentes de trânsito no Brasil, sem necessidade de apuração da culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O Seguro DPVAT oferece cobertura para três naturezas de danos: morte (R$ 13.500), invalidez permanente (até R$ 13.500) e reembolso de despesas médicas e hospitalares (até R$ 2.700). A indenização é paga em até 30 dias após a entrega da documentação completa.

 

13.07.2015

ESPÓLIO NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA COBRAR SEGURO OBRIGATÓRIO EM CASO DE MORTE 

O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.

No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Analogia

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.

O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.

REsp 1419814

 

26.02.2015

PROPOSTA DE SEGURO ENCAMINHADA POR CONSUMIDOR APÓS O SINISTRO NÃO TEM VALIDADE

Mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento do prêmio, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe são indispensáveis tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que encaminhou proposta de seguro de automóvel após o sinistro.

Segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice.

Consentimento recíproco

Villas Bôas Cueva afirmou que “a proposta é, portanto, a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, apesar de obrigar o proponente, não gera por si só o contrato, que depende do consentimento recíproco de ambos os contratantes”.

O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.

No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes do acontecimento do sinistro (furto do automóvel), ou seja, não manifestou a sua vontade de firmar o contrato em tempo hábil; tampouco houve a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Na realidade, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato.

“Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.

Ação de cobrança

A consumidora comprou um carro zero quilômetro em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Ela preferiu retirar o veículo da concessionária antes de fazê-lo e teve o bem furtado no dia seguinte.

Após o furto, ela enviou a proposta à seguradora Liberty Paulista Seguros S/A e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.

A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização securitária.

A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela Terceira Turma.

REsp 1273204

23.12.2014

EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO A TERCEIRO NÃO PROVA AUTOMATICAMENTE A PERDA DA COBERTURA DO SEGURO

O mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se acidentou ao dirigir embriagado.

O Tribunal paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.

O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar teste de embriaguez requerido por autoridade competente.

A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pelo STJ exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.

Comprovação

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o TJSP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

Para a ministra, tal posicionamento contraria a orientação de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1916 e artigo 768 do Código Civil de 2002, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.

Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.

Mero empréstimo

“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a ministra em seu voto.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1.000).

A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

REsp 1071144

30.09.2014

LEI ANTICORRUPÇÃO PRESSIONA SEGURADORAS     

A lei anticorrupção, que pune empresas envolvidas em atos ilícitos contra o poder público, coloca em evidência a atuação das seguradoras e pressiona as empresas a inovarem na gestão de riscos.

A legislação, promulgada há um ano e em vigor há seis, prevê sanções não apenas para as empresas em casos de corrupção ligados à administração pública, mas também aos dirigentes, administradores e quaisquer pessoas coautoras do ato ilícito – ainda que a participação seja apenas indireta.

A presidente da Associação Internacional de Direito do Seguro (Aida), Angélica Carlini, explicou que não é preciso que o agente público aceite a vantagem oferecida pelo empresário para que o ato seja considerado corrupção – a simples oferta já se configura em prática ilícita.

“Os administradores e agentes, entretanto, serão responsabilizados pelos atos ilícitos na medida de sua culpabilidade, ou seja, pela ‘quantidade’ de culpa que eles tiveram no crime”, afirmou a advogada, em seminário sobre controle interno promovido pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg).

Hipóteses

Alguns atos ilícitos que poderiam ocorrer na conduta da seguradora e antes estavam sujeitos somente ao Código Penal, agora também devem passar pelo crivo da lei anticorrupção.

Carlini usou exemplos hipotéticos para ilustrar situações que poderiam se encaixar na lei anticorrupção, como seguradoras subornarem agentes públicos para obter laudos favoráveis visando caracterizar a exclusão de cobertura, e sindicantes subornarem funcionários públicos para obter documentos aos quais não teria acesso por outros meios – como prontuários médicos sem autorização da família e processos em segredo de Justiça.

De acordo com ela, esses documentos são úteis para regular o sinistro e, em um país com tamanha burocracia como o Brasil, o suborno permeia todas as empresas. “Agora, com a lei, a vantagem não precisa nem ter caráter econômico-financeiro para ser considerada corrupção”, afirmou.

Compliance

Os palestrantes do seminário da CNseg destacaram que uma das formas de garantir a conduta ética dos funcionários de uma seguradora, diante das mudanças que estão ocorrendo na sociedade, é por meio de compliance e controle interno, que permitem o gerenciamento de riscos.

Para o gerente de auditoria interna da Mongeral Aegon Seguros e Previdência, Eugenio Felipe, o compliance permite que a companhia se organize e estabeleça regras claras de conduta, para impedir desvios de funcionários.

“Às vezes, surge uma fraude dentro da empresa e o empresário nem percebe, porque não tem um setor de compliance para especificar a ilicitude da conduta. Uma empresa pode até quebrar por causa dessa desinformação”, disse.

Diferenças

Para explicar as diferenças entre auditoria interna e compliance, o auditor usou o exemplo de um motorista que acabou de pegar um carro novo na concessionária. “A luz que pisca indicando que ele tem que colocar o cinto é o compliance”, disse.

“Agora, se ele resolve ignorar o aviso, um guarda pode multá-lo. Esse guarda é o auditor interno”, completou. Ele diz que os setores têm que ser independentes, mas trabalhar em conjunto.

Fonte: DCI Seguros

 

23.07.2014

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO E SUSPENDE DECISÃO SOBRE SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de um processo de Minas Gerais que discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário. O ministro verificou que há divergência entre a jurisprudência da corte e a decisão da Primeira Turma Recursal de Lavras (MG) nesse processo.

Segundo a jurisprudência, o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez, mesmo para sinistros anteriores a 2008, quando nova legislação entrou em vigor.

Na decisão, Dipp admitiu o processamento da reclamação ajuizada pela Bradesco Seguros S/A, ré no processo suspenso. A reclamação ao STJ é cabível quando decisões de turmas recursais dos juizados estaduais divergem da jurisprudência consolidada pelo tribunal em súmulas ou recursos repetitivos.

O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/09. Caberá ao relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, da Segunda Seção, dar andamento ao processo após o recesso forense, a partir de agosto.

O caso

A reclamação diz respeito à ação movida no juizado especial por um policial aposentado, vítima de acidente de carro ocorrido em 2006 que lhe causou invalidez permanente. Na origem, a sentença julgou o pedido procedente e determinou o pagamento de indenização do DPVAT no valor máximo, sob o fundamento de que “a gradação da indenização com base em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não é aplicável, uma vez que afronta o princípio da reserva legal”.

O CNSP editou uma tabela que estabelece critérios isonômicos para a gradação das lesões decorrentes de acidentes de trânsito. Em 2008, a Medida Provisória 451 (convertida na Lei 11.945/09) introduziu a gradação da invalidez nesses casos.

A turma recursal entendeu que a sentença foi correta, porque a gradação seria exigida somente para acidentes ocorridos a partir da entrada em vigor da MP, em 16 de dezembro de 2008.

No entanto, a Súmula 474 do STJ diz que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. A jurisprudência que levou à edição da súmula considera a aplicação da tabela do CNSP para quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT.

Além disso, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.303.038), o STJ reconheceu a validade da utilização da tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcional ao grau de invalidez nos casos de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451.

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 19098

21.05.2014

SEGURO OBRIGATÓRIO ABRANGE DANOS MORAIS DERIVADOS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório DPVAT apenas aos danos de natureza material. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso que debateu a questão, embora a lei “especifique quais os danos indenizáveis – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares –, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos”.

A decisão da Seção se deu no julgamento de um recurso da empresa Viação Planalto (Viplan), do Distrito Federal. Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa de transporte coletivo. Ele teve uma contusão no dedo polegar, sem maiores consequências.

Em primeira instância, a Viplan foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença ao verificar que “o laudo pericial, as fotos e os relatos das vítimas demonstram que o acidente está longe de representar um mero dissabor”. Conforme o acórdão, “embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave, sem dúvida experimentou forte dor psicológica” em razão da gravidade do acidente em que esteve envolvido.

No STJ, quanto à contestação levantada pela Viplan sobre o dever de indenizar, a ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que levaram o TJDF a concluir pela obrigação, sob pena de violação da Súmula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ.

Dedução

O TJDF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que “a dedução do seguro obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro”.

A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o valor do seguro obrigatório “deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro”. A tese é válida ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano moral.

Para a ministra, não se pode ignorar que “os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos”. Tais danos, conforme já decidiu o STJ em diversos precedentes, mesmo não sendo previstos nos contratos de seguro, se não estiverem expressamente excluídos, devem ser abrangidos.

Portanto, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT. A ministra relatora afirmou que a cobertura de “danos pessoais” prevista no artigo 3º da Lei 6.194 abrange indenizações de todas as modalidades de dano (materiais, morais e estéticos), desde que relativas a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Caso concreto

No entanto, no caso dos autos, a ministra compreendeu que, além de a fratura no dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.

“Portanto, embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente [Viplan]”, concluiu a ministra.

REsp 1365540 

29.04.2014

PAGAMENTO DO SEGURO NÃO DEPENDE DE EMISSÃO DE APÓLICE

O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro.

No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio.

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002.

Susep

O ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato.

A própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04.

Deve ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

O artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

No caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não houve indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito.

Segundo o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual.

REsp 1306367

 

28.03.2014

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR ESPOSA DE CLIENTE

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia de seguros a pagar indenização de R$ 50 mil à esposa de um segurado falecido. A empresa recusou a cobertura sob o argumento de doença preexistente, uma vez que ele não teria informado ao preencher o contrato que tinha diabetes, hipertensão e problemas cardíacos.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, era obrigação da empresa efetuar prévio exame ou exigir do segurado declaração médica atualizada. “Efetivamente, se a seguradora apenas se preocupou em vender mais uma cota de consórcio, não pode agora verberar doença preexistente ou excludente de responsabilidade para não honrar a cobertura.”

Os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento.

 Processo: Apelação 0154275-49.2010.8.26.0100

 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 

15.01.2014

SEGURO POPULAR DE VEÍCULO REDUZ PROTEÇÃO PARA ATRAIR CLIENTE DE BAIXA RENDA

Seguradoras ofertam produtos com cobertura reduzida, a um custo até seis vezes menor

Seguro barato, proteção menor. Essa é a mais nova proposta das seguradoras para atrair proprietários da frota de 72% de veículos ainda não segurados no Brasil. Com um custo até seis vezes menor e uma cobertura compacta, o produto batizado de “seguro popular” mira consumidores dispostos a correr mais riscos e pagar menos pela apólice.

É o caso do engenheiro paulistano Vagner Vasconcelos, de 41 anos, que aceita desembolsar em torno de R$ 50 por mês (ou R$ 600 por ano) por um seguro que cubra apenas furto e roubo de seu automóvel, dispensando outras coberturas. “Em 15 anos como segurado, nunca sofri uma batida e só tive duas solicitações de socorro. Uma delas foi na porta de casa e outra dava para me virar sozinho”, conta ele.

Um seguro com as coberturas tradicionais (colisão, incêndio, dano a terceiros, roubo e furto) pode variar entre R$ 1 mil e R$ 10 mil por ano, a depender de perfil do segurado (idade, sexo), localização do veículo e tipo de carro (como marca e ano). Mas o preço pode não ser apenas uma questão de perfil.

Uma simulação da corretora online de seguros minutoseguros.com.br, feita este mês, mostrou que um seguro para uma mulher que mora em Salvador, proprietária de um Fiat Strada 1.4 (ano 2013), pode ter uma diferença de preço de até 73% entre as seguradoras, com o mais barato a R$ 2.514,26 e o mais caro R$ 9.499,23.

Apenas furto e roubo

A BNP Paribas Cardif do Brasil foi uma das primeiras a lançar um seguro com proteção simplificada para veículos no Brasil, o Autofácil, em 2008. A partir de R$ 79,90 por mês – o valor pode aumentar conforme o perfil do carro e do segurado –, é possível contratar uma apólice que cubra apenas roubo e furto – e por mais R$ 10 mensais, assistência 24 horas.

“Restringimos algumas coberturas para criar um produto entre 30% e 50% mais barato que os seguros tradicionais”, explica Adriano Comparoni, diretor comercial de automóveis da seguradora.

O público-alvo deste tipo de seguro são clientes de baixa renda, sem recursos para arcar com uma proteção mais abrangente. A maior parte é de proprietários do primeiro veículo, quase sempre financiado, e jovens que acabaram de tirar carteira de habilitação, classificados com de perfil de alto risco pelas seguradoras – o que encarece demais o produto.

Em 2013, a Cardif do Brasil comercializou em torno de 3,5 mil apólices deste tipo de seguro por mês, segundo Camparoni, para quem o Brasil ainda engatinha neste conceito de cobertura para veículos.

Os seguros massificados representam hoje 11% do total do mercado segurador no Brasil. “Ainda há muito espaço para crescer”, acredita o executivo.

De olho na nova classe média

A Caixa Seguros também lançou, em novembro, o seu seguro simplificado de veículos a R$ 220 por ano, com opção de parcelar em até dez vezes. O produto inclui assistência 24 horas, danos corporais a terceiros (responsabilidade civil) e acidentes pessoais para os ocupantes do veículo. Em contrapartida, não cobre danos ao veículo, como colisão ou incêndio, nem furto e roubo.

Segundo o diretor de riscos diversos da Caixa Seguros, Luis Alberto Charry, o objetivo é alcançar proprietários de veículos que contratam seu primeiro seguro. “Pretendemos atingir o mercado que a nova classe média vem ocupando nos últimos anos”.

O Brasil tem hoje 15 milhões de veículos segurados, o equivalente a 28% da frota em circulação. Com a atual incidência de roubos de automóveis e motocicletas no País – em torno de 450 mil unidades todos os anos, segundo a Fenseg (Federação Nacional de Seguros Gerais) – é alto o potencial para reduzir a frote desprotegida.

Mas de acordo com o advogado e especialista em mercado segurador, Antonio Penteado Mendonça, o verdadeiro seguro popular de veículos ainda não está no mercado por falta de regulamentação ou de uma lei.

O que se oferece hoje pelas seguradoras, afirma Mendonça, é apenas um seguro barateado por oferecer menos coberturas. “O consumidor que adquirir o produto precisa saber que correrá mais riscos com essa proteção reduzida”, alerta.

Seguro popular x cobertura reduzida

O projeto de se criar um seguro popular, segundo Mendonça, permitirá a substituição de peças pelas usadas, o que deve baratear o produto. Enquanto um paralama e capô novos de um automóvel popular chegam a custar R$ 900, essas peças recicladas custariam R$ 350, de acordo com a Fenseg.

A reposição de peças usadas será destinada a carros com mais de cinco anos de uso, reduzindo o valor da apólice em até 30%. Por enquanto, contudo, este tipo de seguro ainda carece de regulamentação ou de uma lei que permita a reutilização das peças, hoje proibida.

Tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei (PL 617/2011 e PL 23/2011) que podem permitir a introdução do seguro popular no mercado brasileiro ainda em 2014, acredita o advogado Penteado Mendonça.

“O seguro entendido como popular deve ter quase as mesmas coberturas que o tradicional, e ficará mais barato não em função de coberturas menores, mas do custo reduzido das peças de reposição”, explica.

Fonte: IG – por Taís Laporta

 

02.10.2013

VÍTIMA DE ACIDENTE PODE ESCOLHER O FORO PARA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.

“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

Favorecimento à vítima

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.

Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

REsp 1357813

 

07.05.2013

ESTACIONAMENTO PAGO NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO CLIENTE, APENAS DO VEÍCULO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação

Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

REsp 1232795

02.05.2013

CÂMARA APROVA PENA DE PRISÃO DE ATÉ 10 ANOS PARA MORTE DECORRENTE DE RACHA

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto que estabelece pena de até 10 anos de prisão para homicídio cometido por motorista que participava de racha. A proposta amplia ainda as multas para quem praticar essa infração, igualando as penalidades à da lei seca, que pune o motorista que dirigir embriagado.

O projeto fixou a pena de detenção de 6 meses a 3 anos para quem participar de racha, mas ampliou a sanção quando isso resultar em lesão corporal grave ou morte. No caso de lesão corporal, a pena sobe para de 3 a 6 anos de prisão. Ocorrendo morte devido ao racha, a pena vai de 5 a 10 anos de prisão. O relator do projeto, Hugo Leal (PSC-RJ), destaca que a pessoa que participar de um racha que tenha vítimas passará a responder por homicídio doloso por ter assumido o risco de cometer o crime.

O líder do PSB, Beto Albuquerque (RS), afirma que com o projeto as penas para os infratores ficarão mais altas. “É a primeira vez que estamos igualando o homicídio cometido no trânsito a outras formas de assassinato. Até hoje muitas vidas perdidas acabaram no pagamento de cesta básica, isso vai acabar”.

O projeto ainda eleva a multa para quem “disputar corrida”, “promover ou participar” de racha, “utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arracada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus” ou forçar ultrapassagem perigosa. Todas essas ações passam a ter multas semelhantes a da lei seca, hoje em R$ 1,9 mil. Ultrapassagens pelo acostamento, pela contramão em curvas, faixas de pedestre, pontes, entre outros, passam a ser infrações gravíssimas e ter multa de aproximadamente R$ 950,00.

A Câmara fez ainda uma pequena alteração na lei seca para incluir a possibilidade de exame toxicológico como possibilidade de prova de direção sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Eduardo Bresciani

 

05.04.2013

SEGURO DE VIDA OFERECE POUCA COBERTURA

Nenhum dos principais planos de seguro de vida das maiores empresas do mercado oferece integralmente as coberturas adicionais mais procuradas, como doenças graves (câncer e aids), invalidez por acidente, morte do cônjuge e invalidez por doença funcional -que não aparece em exame laboratorial.

Segundo levantamento da Proteste, associação de defesa do consumidor, feito com 9 companhias e 17 planos diferentes e obtido pela Folha, pelo menos um desses itens sempre fica de fora.

O que os produtos sempre oferecem é a cobertura por morte natural ou acidental, considerada básica. Isso inclui a morte decorrente de doença grave, mesmo que o cliente não tenha contratado esse item. Se tivesse um plano que inclui doença grave, poderia receber assim que a enfermidade fosse diagnosticada. A que menos aparece é a de invalidez por doença funcional.

Segundo o Proteste, muitas vezes o consumidor não entende que as coberturas adicionais não são oferecidas porque os contratos são confusos, com muitas páginas e termos técnicos.

Como os seguros de vida são contratos de adesão (com regras estabelecidas por um órgão regulador), não é possível alterá-los posteriormente. Portanto, informar-se dos detalhes antes de assinar os documentos é essencial para o consumidor, diz Gisele Rodrigues, técnica da Proteste.

PRÊMIO

“Ao se deparar com o termo ‘prêmio’, por exemplo, o segurado pode pensar que esse é o valor que receberá de indenização, quando, na verdade, é o custo que pagará à operadora”, ressalta.

“Mesmo que os contratos tragam glossários para esses termos, é difícil manusear tantas páginas”, disse.

Segundo ela, poucas empresas disponibilizam os contratos em seus sites.

Sem conseguir avaliar se o produto atende às necessidades, o consumidor acaba confiando no corretor.

“A situação é ainda pior em seguros que são oferecidos automaticamente na aquisição de cartões ‘private label’, como os das lojas de departamentos, que acabam sendo contratados pelo consumidor pelo seu baixo custo.”

Olívio Luccas Filho, diretor de vida, atuária e precificação da seguradora Allianz, discorda de que haja pouca clareza. “Para elaborarmos o contrato de cada produto, seguimos um ‘checklist’ de 17 páginas. Até mesmo o tamanho da letra que será usada é regulado pela Susep [órgão regulador do segmento].”

Ivo Machado, sócio da Brasil Insurance, empresa de corretagem, diz que o corretor é a principal fonte de informação do segurado. “O corretor precisa ser bem preparado. É dele a função de explicar.”

Antonio Carlos Fonseca, chefe de gabinete da Susep, afirma que o órgão não estipula as cláusulas dos contratos, mas analisa a redação.

“Trata-se de um contrato que deve resguardar direitos e deveres e que pode se tornar complexo, mas a Susep sempre busca tornar a redação clara ao consumidor.”

Valor de apólice deve cobrir 5 anos de renda

Especialistas recomendam que, ao contratar um seguro de vida, o consumidor preveja uma indenização equivalente a cinco anos da renda familiar.

“Esse valor daria tranquilidade para a família reconstruir a vida financeira em caso de morte do principal provedor”, afirma Olívio Luccas Filho, diretor de vida, atuária e precificação da Allianz Seguros.

É preciso ter em mente, porém, que, quanto maior o valor da indenização, mais caro é o seguro.

Para que o cálculo fique correto, é importante que o consumidor saiba precisamente qual é a renda familiar anual.

Também é preciso computar despesas adicionais que podem surgir com o tempo, como com a faculdade dos filhos e gastos médicos.

Somente com esses dados será possível calcular o capital segurado (valor da indenização por morte ou acidente) mais adequado.

Outra recomendação é pesquisar o histórico da seguradora e do corretor e ler atentamente a apólice antes da contratação.

CLÁUSULAS

Também é preciso ficar atento às cláusulas de exclusão do contrato. As mais comuns, diz Gisele Rodrigues, técnica da Proteste, associação de defesa do consumidor, são o suicídio nos dois primeiros anos de contrato e as doenças preexistentes.

“O consumidor não pode omitir essas enfermidades no momento da contratação. Se a morte ou a invalidez ocorrer por causa delas, a família não receberá indenização”, diz.

Seguradoras contestam pesquisa da Proteste e dizem oferecer produto ideal

Procurada pela reportagem da Folha, a Allianz afirmou que a empresa possui um produto ideal, que foi bem conceituado pelos serviços que oferece, como a assistência funeral.

A Mongeral Aegon contestou, em nota, o resultado da pesquisa da Proteste.

“A Mongeral Aegon ressalta que não reconhece os resultados apresentados na análise, uma vez que eles não retratam de maneira fidedigna os serviços e produtos oferecidos pela seguradora.”

Já a Icatu destacou, também em nota, que dá opções ao cliente.

“O Special Vida é um produto que proporciona grande flexibilidade na escolha das coberturas.”

A MetLife não quis se pronunciar, pois, de acordo com a empresa, sua variedade de coberturas é maior do que a apresentada na pesquisa.

A SulAmérica afirmou que, por não ter tido acesso ao detalhamento da pesquisa, não poderia fazer uma análise.

De acordo com a empresa, sem maiores detalhes, a interpretação da diferença entre os produtos mais bem avaliados e o da SulAmérica fica comprometida.

Para a ACE, a pesquisa não levou em conta toda a variedade de opções oferecidas pela empresa.

Por não terem tido acesso à íntegra da pesquisa, a Bradesco Vida e Previdência e a Porto Seguro também não se pronunciaram.

Procurada, a Marítima não respondeu à solicitação da reportagem.

FONTE: Folha de S.Paulo

 

04.01.2013

DIREITO A PENSÃO POR ACIDENTE NÃO DEPENDE DE PERDA DO EMPREGO OU REDUÇÃO DE RENDIMENTOS

A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso de uma vítima de acidente de trânsito, que ficou por um ano incapacitada para o trabalho.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determina o pagamento da pensão, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal.

A magistrada esclareceu que o artigo 950 do Código Civil de 2002 (CC/02) não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito à pensão. “O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral”, afirmou a ministra. No caso, essa hipótese foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apesar de aquela corte não ter admitido a pensão temporária.

O acidente

O servidor público foi atingido em seu carro, pelo caminhão de uma empresa, que descia a ladeira, desgovernado e em alta velocidade. O choque provocou sérias lesões – como fratura da bacia, do ombro e rompimento da uretra.

A vítima ajuizou ação de reparação por danos materiais, em razão da incapacidade para o trabalho que durou aproximadamente um ano, e compensação por danos morais e estéticos. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a culpa concorrente da vítima, porque o carro estava parado irregularmente.

A empresa foi condenada a reparar danos materiais no valor de R$ 3,6 mil, relativos à metade das despesas com medicamentos e conserto do veículo, e compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil, tudo acrescido de correção monetária e juros desde a data do acidente.

Servidor público

O pedido de indenização pelos danos estéticos foi negado, assim como o pedido de pensão temporária, 13º salário, FGTS e gratificação de férias, sob o fundamento de que “o autor é servidor público, não tendo sofrido qualquer prejuízo com relação a tais verbas”.

A empresa e a vítima apelaram. O TJRJ entendeu que a compensação por danos morais não era excessiva, levando em conta a gravidade do acidente. O tribunal reconheceu, ainda, o direito à compensação por danos estéticos, no valor de R$ 2 mil, mas negou a pensão, porque a vítima era “funcionário estatal” e teve asseguradas a estabilidade no emprego e a irredutibilidade de vencimentos no período em que ficou sem trabalhar.

Ambos recorreram novamente, desta vez ao STJ. O servidor público alegou violação ao artigo 950 do CC/02, que dispõe sobre o direito da vítima ao recebimento de pensão nas hipóteses em que, da ofensa, resultar perda ou redução da capacidade de trabalho.

Irrelevante

A ministra Nancy Andrighi chamou a atenção para o fato de que a norma não exige que tenha havido também perda do emprego ou redução dos rendimentos da vítima para que haja direito ao recebimento da pensão.

No caso, o TJRJ, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência do ato ilícito, dos danos, da culpa e do nexo causal, negou o direito da vítima ao recebimento de pensão pela perda temporária da sua capacidade laborativa, sob o fundamento de que ele não sofreu prejuízos, pois, sendo funcionário público, não houve redução ou supressão dos seus vencimentos.

“O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral”, asseverou. Para a magistrada, manter a posição do TJRJ significaria admitir a compensação da indenização com a remuneração que ele não deixou de receber unicamente em razão de ser funcionário público. “É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”, disse.
Segundo a ministra, “é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos”.

Quanto ao valor da pensão, a Terceira Turma estabeleceu que este deverá ser equivalente ao percentual de perda da capacidade aplicado sobre o valor da renda que a vítima auferia à época do acidente, devidamente corrigida. Além disso, considerando a existência de culpa concorrente, o valor deverá ser reduzido pela metade.

REsp 1306395

 

07.08.2012

É ABUSIVO SEGURO QUE LIMITA COBERTURA A FURTO APENAS QUALIFICADO

 A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita

O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime

O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

REsp 1293006

 

30.05.2012

CRESCE ADESÃO A SEGURO QUE COBRE CALOTE 

O medo de perder o emprego tem feito com que mais pessoas contratem o seguro prestamista, que garante o pagamento das prestações de um financiamento em caso de desemprego, morte ou invalidez do consumidor. Segundo a Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep), a adesão à proteção cresceu 25% no Estado de São Paulo no primeiro trimestre deste ano (R$ 624,7 milhões em vendas) ante o mesmo período de 2011 (R$ 500,2 milhões).

O seguro é oferecido principalmente por redes varejistas com o nome proteção financeira. “Esse crescimento está ligado ao ingresso (no mercado de crédito) de novos consumidores que se preocupam com capacidade de pagamento futura, em especial com o risco do desemprego. O cliente paga um valor mensal baixo que acaba lhe dando uma tranquilidade maior”, afirma Marcel Solimeo, economista chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). O medo de desemprego se justifica: o índice passou de 9,6% em janeiro para 11,1% em março deste ano na Região Metropolitana de São Paulo, segundo levantamento do Seade-Dieese.

A assistente de plano de saúde Raquel Melo, 19 anos, sabe bem o que é não ter como pagar um parcelamento. Consumidora assídua do crediário de uma rede de lojas de roupas, recusou o seguro e se arrependeu quando perdeu o emprego. “Na época, não quis o seguro, porque era um gasto a mais. Desempregada e sem conseguir pagar as prestações, a loja sujou meu nome”, conta ela que já conseguiu um novo trabalho e tenta regularizar a situação. “Se fosse hoje, contrataria sim. De agora em diante vou me prevenir”, afirma.

Diretamente relacionado ao consumo, o seguro prestamista cresceu principalmente graças às vendas do varejo. “As lojas de varejo oferecem esse seguro principalmente na venda de os produtos da linha branca (eletrodomésticos) e eletrônicos da linha marrom (som, TV, etc)”, diz Marcos Pummer, assessor técnico do Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo (Sincor-SP).

Segundo ele, o seguro também é usado para arcar com mensalidades escolares e financiamentos. “No seguro educacional e no financiamento de imóveis, o maior motivo da contratação é o medo da morte. Já nas prestações do varejo e de carro, o temor é o desemprego”, afirma. Ele lembra que o preço depende do valor do bem adquirido, do número de parcelas e da renda do cliente. “De maneira geral, no seguro educacional fica entre 1% a 3% do valor total. No imóvel, no máximo 0,1%. Já no varejo, algumas empresas trabalham com valores fixos. No caso de imóveis, a contratação do seguro é obrigatório, mas também se encaixa na categoria prestamista.

Vladmir Freneda, diretor de Marketing da Seguradora Assurant, que oferece a proteção financeira de lojas como Pernambucanas, Marisa e da operadora TIM, diz que o preço seguro fica mais atraente para compras divididas em muitas parcelas. “Além de dar proteção por um futuro que pode ser incerto, o valor do seguro acaba tendo uma diluição num número maior de parcelas. Em geral, o seguro começa a ser atrativo a partir de financiamentos superiores a três parcelas. Antes disso, o custo não é tão atrativo”, diz.

Fonte: Jornal da Tarde – Economia – Saulo Luz

21.05.2012

SEGURADORA É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA POR FALHA EM REPARO FEITO POR OFICINA CREDENCIADA

Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.

“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.

Falha no reparo

No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.

Relação responsável

O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.

Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.

Fonte: STJ – REsp 827833

16.05.2012

2.400 AGENTES VÃO MULTAR DESRESPEITO A BICICLETAS

Para tentar reduzir os números de acidentes, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) começou no dia 14 um conjunto de ações para intensificar a fiscalização de motoristas que não sabem compartilhar as ruas. Segundo a empresa, todos os 2.400 marronzinhos da companhia estão habilitados a aplicar multas a quem desrespeitar três itens do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de forma a colocar ciclistas em perigo. As autuações variam de R$ 53,20 a R$ 127,69.

Além disso, a CET espalhou 500 faixas pela cidade, trazendo informações a motoristas e ciclistas sobre as regras de trânsito, e vai começar a patrulhar de bike as ruas do bairro de Moema, na zona sul – 15 marronzinhos foram treinados especificamente para atuar nessa região.

A companhia promete ainda treinar os motoristas de ônibus para evitar colisões. O Relatório de Acidentes de Trânsito Fatais de 2011 da CET, divulgado há duas semanas, mostra que 12 ciclistas morreram no ano passado atropelados por coletivos e 16 por automóveis. Em 2011, os acidentes com bicicletas resultaram na morte de 49 ciclistas – o mesmo número de 2010.

Expectativa. Ativistas em defesa das bicicletas se dizem esperançosos de que a nova fiscalização possa reduzir o índice, mas defendem aumento de ruas com tratamento viário adequado a quem gosta de pedalar. “Há vias que poderiam ter uma ciclovia, com separação entre o trânsito de veículos e o de bicicletas; vias com ciclofaixas, como em Moema, em que as faixas exclusivas trazem mais segurança; e as ciclorrotas, vias sem separação de faixa, mas com a velocidade máxima permitida limitada a 40 km/h para trazer mais segurança”, argumenta o cicloativista William Cruz.

Fonte: O Estado de S. Paulo – Bruno Ribeiro

 

29.03.2012

APENAS BAFÔMETRO E EXAME DE SANGUE PODEM COMPROVAR EMBRIAGUES DE MOTORISTA

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

REsp 1111566

27.03.2012

SEGURADORA “FERE DE MORTE” A BOA-FÉ AO RESCINDIR CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Joinville que declarou nulas as cláusulas de um contrato de seguro de vida firmado entre D. R. e I. Seguros. Após 20 anos de contrato, a seguradora negou-se a renovar o seguro, mas o autor conseguiu na Justiça o direito de permanecer segurado.

Desde 1990, D. renovava o seguro que mantinha com a empresa ré. A partir de 2004, a seguradora começou a aumentar o valor do prêmio de maneira desproporcional, até que em 2010 cancelou a apólice sem aviso prévio, conforme argumentou o autor. A defesa do banco afirmou que não pode ser obrigada a estabelecer uma relação vitalícia, e que estava prevista a rescisão unilateral do contrato de seguro. Além do pedido para anular as cláusulas, o autor também pleiteou indenização por danos morais, negada na primeira instância. Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJ. Os desembargadores lembraram o posicionamento do Tribunal diante de casos como este.

“Tem sido prática corriqueira das seguradoras o tipo de postura indicado na inicial — rescisão ou não renovação unilateral dos contratos de seguro —, todavia […] este comportamento vem sendo repelido, com veemência, no Poder Judiciário”, afirmou o relator da decisão, desembargador Eládio Torret Rocha.

Em alusão ao objeto do contrato entre as partes, o desembargador Torret Rocha ainda mencionou: “A conduta apresentada pela requerida revela-se, para se dizer o mínimo, abusiva e ilícita, ferindo de morte, entre outros, o princípio da boa-fé objetiva, balizador dos contratos”.

Quanto aos danos morais relatados pelo autor, os julgadores entenderam que o simples descumprimento do contrato, sem qualquer ofensa ou abalo, não resulta no dever de indenizar. A votação foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2011.101716-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

15.03.2012

GOVERNO COMEÇA A DEVOLVER IPVA DE CARRO ROUBADO

Quem teve o automóvel roubado no ano passado já pode receber o reembolso referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pago em 2011. O primeiro lote foi liberado no dia 1º de março, e se refere às ocorrências registradas no 1º trimestre do ano passado. Até o dia 16 de abril, todos os lotes serão liberados pela Receita Federal. O cidadão tem cinco anos para retirar o dinheiro.

Nos dois próximos anos não será necessário fazer nenhuma solicitação para ter o dinheiro de volta, que é automático, já que os sistemas da Secretaria de Segurança Pública e do Detran estão integrados ao da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

O contribuinte só tem de ter feito um Boletim de Ocorrência na época do furto ou roubo e retirar o valor em uma das agências do Banco do Brasil, mediante apresentação da cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e cédula de identidade original ou documento equivalente.

Os documentos exigidos de pessoas jurídicas para a devolução do imposto são: cópia do CRLV, cópia do contrato social ou da ata da assembleia geral e cédula de identidade ou documento equivalente do signatário.

Proporcional

Após dois anos, o contribuinte terá mais três anos para reaver o dinheiro. Porém, terá de fazer uma solicitação em um dos postos fiscais da Fazenda. Os endereços são encontrados no site www.fazenda.sp.gov.br.

Se o carro tiver sido recuperado após o dono ter feito o B.O., o IPVA volta a ser devido proporcionalmente aos meses que restarem até o final do ano do furto ou roubo. Este é o principal motivo pelo qual a restituição do imposto pago em 2011 está sendo realizada somente neste ano, segundo informou a Secretaria da Fazenda.

A Fazenda estima que serão devolvidos os impostos de 55 mil veículos roubados no Estado de São Paulo em 2011, o que totaliza R$ 16,2 milhões (confira as datas de cada lote no quadro).

É importante frisar que o contribuinte que estiver inadimplente não poderá resgatar o valor enquanto a pendência ainda existir, como, por exemplo, débitos de IPVA de outro veículo de sua propriedade. E, ainda, quem teve o carro roubado neste ano, após pagar o IPVA referente a 2012, terá de esperar até o ano que vem para ser restituído.

Os contribuintes podem consultar os valores que irão receber referente ao IPVA no site da Secretaria da Fazenda. Ao entrar no portal eletrônico, é preciso acessar a área do IPVA. Na barra à esquerda, o contribuinte tem de clicar no link Restituição. Depois, ele deve informar o Renavam e o número do Boletim de Ocorrência.

O cidadão também poderá tirar outras dúvidas na página eletrônica da Secretaria da Fazenda.

Fonte: Jornal da Tarde – Economia

13.03.2012

SEGURADORAS AJUÍZAM AÇÃO PARA GARANTIR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 32

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está “configurada violação grave e continuada de seus direitos”.

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.

As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

“Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras”, alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.

* Do “Dicionário de Seguros” da Fundação Escola Nacional de Seguros:

“SALVADOS – São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.”

“SINISTRO – Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.”

 

12.01.2012 

IPVA E DPVAT DEVEM SER PAGOS JUNTOS, ALERTA ESPECIALISTA

Nesta quarta-feira, dia 11, contribuintes começam a pagar o IPVA de 2012 (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e, ao contrário do que muitos pensam, o pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) deve ser efetuado junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA. Segundo o advogado especialista em Direito Securitário, Luís Eduardo Nigro, da Nigro Advocacia, em caso de acidente, mesmo que o proprietário do veículo não seja culpado, ele pode ter que arcar com o valor máximo da indenização de R$ 13,5 mil por vítima, se não estiver com o pagamento do seguro obrigatório em dia.

“É muito comum as pessoas receberem informações equivocadas de que o seguro obrigatório deve ser quitado somente na ocasião do licenciamento obrigatório ou após um ano da data do último pagamento. Mas o que poucos sabem é que se algum acidente ocorrer, mesmo que o condutor ou proprietário do veículo não seja culpado, este terá que arcar com a indenização, despesas processuais e honorários advocatícios”, explica.

De acordo com o advogado, mesmo que o valor do seguro obrigatório (prêmio) não esteja pago na ocorrência do acidente, a vítima ou seus herdeiros terão direito a receber de uma das seguradoras responsáveis pelo DPVAT o valor de até R$ 13,5 mil ou de até R$ 2,7 mil referente às despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Depois, o proprietário do veículo poderá ser acionado judicialmente pela seguradora que efetuou o pagamento da indenização para que pague todo o valor desembolsado, e não somente o valor do seguro. “No caso do proprietário do automóvel possuir alguma restrição financeira, o veículo servirá como garantia de pagamento”, alerta.

Em casos de acidentes que não envolvam outros veículos, o proprietário acidentado que não efetuou o pagamento do DPVAT, não terá direito a receber nenhuma indenização. “Já fui procurado pelo proprietário de uma motocicleta que se acidentou sozinho e perdeu as duas pernas. Uma das seguradoras responsável pelo pagamento da indenização referente à invalidez permanente negou-se a arcar com qualquer valor porque o DPVAT não tinha sido pago. Por ser o proprietário e vítima ao mesmo tempo, não existia nenhuma possibilidade jurídica de contornar tal situação”, relata o especialista.

Fonte: Revista Cobertura

26.12.2011

CAI EXIGÊNCIA DE PLACA DE ALERTA PARA RADAR

Os órgãos de trânsito não são mais obrigados a avisar sobre a existência de radares em vias urbanas e rodovias com fiscalização eletrônica. Uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) oficializada anteontem revogou a exigência -em vigor havia mais de cinco anos.

Assim, os radares já podem ser colocados para multar os infratores mesmo onde não houver avisos, segundo entendimento confirmado à Folha pelo inspetor Jerry Dias, chefe da divisão de multas da Polícia Rodoviária Federal e conselheiro do Contran.

A medida tem a aprovação majoritária de especialistas devido ao argumento de que os motoristas têm que respeitar a legislação em todos os lugares -independentemente de saberem se há radar.

“Nos locais onde tem radar e placa avisando, as marcas de frenagem são intensas. Os condutores se viciaram em reduzir a velocidade somente nesses locais”, afirma Dias.

Já os defensores do alerta de radar alegam que isso dá mais credibilidade à punição.

A obrigatoriedade das placas de aviso existiu até 2003, quando foi suspensa -voltando a ser exigida em 2006.

O Denatran, responsável pela presidência do Contran e comandado por Júlio Ferraz Arcoverde, não respondeu à Folha. Sua assessoria diz que não havia ninguém ontem para explicar as mudanças.

Em São Paulo, um projeto aprovado na Assembleia Legislativa prevê a obrigatoriedade de placas indicativas de radares a 200 m dos aparelhos. Porém depende de sanção do governador Alckmin (PSDB) -e pode ser contestado pelo argumento de que é competência da União.

PLACA DE VELOCIDADE

Pela resolução do Contran, apesar de as placas de aviso não serem exigidas, os radares não podem ficar escondidos. Para Horácio Augusto Figueira, mestre em engenharia pela USP, eles “não deveriam ser visíveis”.

A norma federal também tirou a exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias -permitindo fiscalizar em qualquer ponto.

Permite ainda equipamentos móveis mesmo em trechos de rodovias onde não há sinalização da velocidade permitida. A alegação é que os motoristas devem conhecer os limites legais (em rodovias, até 110 km/h para carros). Essa regra, porém, não vale para vias urbanas, onde a sinalização ainda é exigida.

Fonte: Folha de S.Paulo – Alencar Izidoro / André Montoro

 

12.12.2011

IRREGULARIDADES AUMENTAM SEGURO OBRIGATÓRIO EM 11%, DIZ TCU

O TCU (Tribunal de Contas da União) avaliou que o DPVAT, seguro obrigatório pago por todos os proprietários de veículos do país, está ficando mais caro ano a ano por causa de irregularidades e falta de controle nos gastos das seguradoras que administram os recursos.

E que, se nada for feito, poderá aumentar em média 11% ao ano nos próximos cinco anos para os veículos de passeio e até 21% para outras categorias.

O seguro é usado para indenizar pessoas que sofreram acidentes de automóvel em todo o país.

Desde 2007, o DPVAT é administrado por um pool de cerca de 70 seguradoras. Elas criaram uma empresa específica, de nome Consórcio Seguradora Líder, que recebe os recursos pagos pelos proprietários dos carros.

E, quando há acidente, a Seguradora Líder repassa recursos para as seguradoras repassarem as indenizações aos acidentados.

A Líder é remunerada com 2% faturamento do DPVAT, descontados os repasses a órgãos públicos e suas despesas administrativas. Em 2010, o valor chegou a R$ 5,8 bilhões. Nos últimos 4 anos, o valor arrecadado de DPVAT passou a ser o triplo do que é pago com indenizações. Até 2005, a média é que o valor arrecadado era o dobro do pago a acidentados.

Para o tribunal, a Líder está inflando as despesas para lucrar mais. Uma das constatações é que o consórcio está pagando indenizações antigas que deveriam ser assumidas pelas seguradoras.

A consequência do aumento das despesas do DPVAT é que o valor pago pelos proprietários de veículos vem aumentando sucessivamente e a tendência deverá ser a mesma nos próximos cinco anos. Em 2011, o valor do DPVAT foi de R$ 96,63 por veículo de passeio mais custo bancário.

“O Seguro DPVAT sofreu reajuste em 7 dos 10 anos [2000 a 2010]”, informa o relatório prevendo mais aumentos. “A Susep (Superintendência de Seguros Privados) tem levantamentos que apontam a necessidade de reajuste sucessivos para amortização de déficit causado pela projeção de aumento das ações judiciais para os próximos 5 anos”.

O Tribunal deu 90 dias para a Susep fiscalizar a seguradora Líder.

Fonte: Folha.com

07.11.2011

MULTA DE TRÂNSITO SEM PAGAMENTO JÁ RENDE ‘NOME SUJO’ EM SÃO PAULO

Contribuintes paulistanos com multas de trânsito atrasadas começaram a ficar com o nome sujo na praça. Além de ser inscritos no cadastro municipal de inadimplentes (Cadin), os motoristas terão as dívidas de multas protestadas em cartório pela Prefeitura, o que poderá trazer ao devedor restrições de crédito em bancos e lojas.

Com o nome no Cadin, o devedor não pode receber dinheiro da Prefeitura. Os contribuintes comuns (pessoas físicas), por exemplo, não podem usar os créditos da Nota Fiscal Paulistana, que foi criada neste ano. Empresas ficam impedidas de participar das licitações e dos pregões eletrônicos. Caso o devedor quite seu débito, o nome sai do cadastro em três dias úteis.

O objetivo do governo no próximo ano é colocar os inadimplentes das multas de trânsito e de postura – como as de calçadas – que já estão no Cadin no Serasa, via protesto eletrônico das dívidas nos cartórios. A medida foi anunciada pelo secretário municipal de Finanças, Mauro Ricardo Costa, durante a apresentação do orçamento de 2012, no fim de setembro.

Dessa forma, quem tem multa atrasada de trânsito ou por falta de alvará de funcionamento em seu comércio, por exemplo, também enfrentará restrições para obter crédito em bancos e lojas. A Prefeitura informou que está prestes a assinar um convênio com os cartórios da capital para fazer a inscrição da dívida das multas municipais diretamente no Serasa. Atualmente, o governo já tem parceria com os cartórios para fazer leilões eletrônicos de imóveis de empresas que devem mais de R$ 3 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS).

‘Força-tarefa’. Ao todo, 697 mil motoristas são devedores de multas de trânsito da Prefeitura. A regra para colocá-los no Cadin estava prevista em portaria de abril. Quem atrasa mais de 30 dias o pagamento, após a primeira notificação da infração, já poderá ser inscrito no cadastro. Ontem, foram publicados no Diário Oficial da Cidade os nomes dos três primeiros motoristas inscritos no cadastro. Anteriormente, entre abril e outubro, houve o protesto apenas de empresas que têm frotas próprias com multas atrasadas.

Mais de 10% das multas de trânsito aplicadas atualmente não são pagas pelos motoristas. A Prefeitura tem 2 milhões de multas atrasadas, que totalizam cerca de R$ 490 milhões. Deixar o nome do contribuinte sujo na praça faz parte de uma “força-tarefa” do governo municipal para combater a inadimplência no Município, que tem R$ 48 bilhões em impostos e multas atrasados para receber, do IPTU à taxa do lixo hospitalar. Outras 350 infrações municipais também podem deixar o nome sujo do contribuinte desde abril, como deixar o lixo na rua fora do horário e as infrações contra a Lei do Silêncio.

Estado e União já fazem. O atraso superior a 30 dias no pagamento de multas aplicadas nas rodovias federais e do governo do Estado também pode deixar o nome do contribuinte sujo na praça desde 2010. A inclusão no Cadin nacional impede o motorista de participar de concursos públicos para órgãos federais e de participar de licitações, por exemplo.

No caso das multas aplicadas nas estradas sob o domínio do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), a inscrição no Cadin estadual impede o recebimento dos créditos da Nota Fiscal Paulista.

Fonte: O Estado de S.Paulo – Bruno Ribeiro e Diego Zanchetta

27.10.2011

TRANSPORTADORA NÃO DEVE INDENIZAR SEGURADORA POR ROUBOS SEGUIDOS DE CARGA

Uma empresa transportadora não indenizará a seguradora por três roubos de carga de mercadorias. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.

A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.

O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”, asseverou o acórdão estadual.

Dever do Estado

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator.

Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias

Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”, completou.

O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Fonte: AASP

24.10.2011

FALTA DE SINALIZAÇÃO CONDENA PREFEITURA A INDENIZAR MOTORISTA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que condenou Prefeitura de Pereira Barreto a indenizar motorista que sofreu acidente de veículo por falta de sinalização. A decisão foi tomada no dia 18.

De acordo com o pedido, M.F.S. moveu ação de indenização por danos materiais contra a municipalidade local, sob alegação de que, ao parar antes de uma lombada, seu veículo foi atingido por outro que vinha logo atrás. Segundo a motorista, a ausência de sinalização foi a causa do acidente, uma vez que o obstáculo havia sido implantado há poucos dias.

O pedido foi julgado procedente pela juíza Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty, da 2ª Vara Cível de Pereira Barreto, para condenar o município ao pagamento de R$ 1.130,00, sob o fundamento de que o ente público deixou de cumprir sua obrigação de sinalizar o obstáculo, provocando o acidente.

Sob a alegação de que houve culpa exclusiva de terceiro, a prefeitura apelou, para buscar a reforma da sentença.

Para o desembargador José Luiz Germano, as provas trazidas aos autos demonstram a responsabilidade da administração pública no acidente. Segundo o magistrado, “O fato determinante para o acidente é exclusivamente a falha do serviço público municipal, ou melhor, a omissão do agente público, que deixou de providenciar sinalização de advertência da lombada recém-colocada. Ora, incumbido de zelar pela conservação das vias de circulação, dentro de seus limites urbanos, o município responde pelo dano material suportado pela autora.”

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória. Do julgamento, participaram também os desembargadores Corrêa Vianna e Alves Bevilacqua.

Processo: Apelação nº 0073694-90.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

07.10.2011

PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO, BEBER ÁLCOOL E DIRIGIR NÃO É CRIME

O Tribunal de Justiça do Rio não tem punido criminalmente o motorista flagrado na Lei Seca por dirigir alcoolizado. Na prática, significa livrá-los da possibilidade de condenação a penas de seis meses a três anos de prisão.

A Folha pesquisou 56 processos que chegaram ao TJ, responsável por julgar recursos contra decisões dadas em primeira instância. Em 46 deles, os desembargadores decidiram parar a ação penal. Nos outros dez casos, o TJ mandou a ação penal seguir.

O argumento mais comum dos desembargadores é que os motoristas não dirigiam de maneira a colocar nenhuma vida em risco no momento em que a blitz da lei os parou.

São casos, por exemplo, em que o condutor não tinha sinal claro de embriaguez nem andava em ziguezague.

Para os desembargadores, não basta apenas ser comprovado teor de ingestão de álcool acima do previsto na lei -mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (ou três copos de chope).

“O que acontece é que muitas vezes o promotor não descreve de que forma a atitude do motorista causa risco”, diz Cláudio Dell’Orto, responsável por ao menos dez dos acórdãos que a Folha analisou.

O Ministério Público não se manifestou.

Mas há divergências. A desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, em decisão, questiona: “É preciso que o motorista irresponsável atropele e mate alguém para que veja-se configurado perigo?”.

O presidente da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), Nelson Calandra, vê problemas na redação da lei.

“Há falha na descrição do fato criminoso que só pode ser alcançado com um exame de sangue. Muitas vezes a pessoa sai do carro caindo após acidente, mas, se não há exame de sangue, não há punição.”

O coordenador da Operação Lei Seca fluminense, major Marco Andrade, afirma que o índice de decisões judiciais favoráveis a infratores não arrefecerá as blitze.

Autor da lei, o deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ) diz que o debate em torno da aplicação é uma “desculpa para não cumprir a lei”, mas ressalta seu caráter educativo.

‘Indivíduo é punido pelo que ainda não fez’, diz advogada

Ao prever penas que vão de seis meses a três anos de detenção para motoristas reprovados no teste do bafômetro, a Lei Seca pune o indivíduo por algo que ele ainda não fez. Esta é a avaliação da professora de direito penal da PUC-RJ, Vitória Sulocki.

Na visão dela, o fato de ter ingerido álcool não garante que o motorista irá se envolver em acidentes.

Além disso, a professora vê outro problema na aplicação da lei. O texto estabelece o limite de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Já o bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de ar expirado -e estabelece um limite de 0,3 miligrama.

“O bafômetro não mede o que está previsto na lei. Só um exame de sangue pode determinar a quantidade.”

Assim, o teste do bafômetro não seria suficiente, no entender da professora, para configurar prova contra o motorista.

“No direito penal é preciso ter provas concretas. Por isso, apesar de alguns casos passarem em primeira instância, são extintos nos tribunais superiores”, explica.

Com base nesse entendimento, o engenheiro Cesar Roberto de Lima e Silva Júnior, 32, chegou a ser detido em uma blitz, mas conseguiu um habeas corpus suspendendo a ação penal.

Parado pela operação lei seca após sair de uma festinha infantil, onde diz ter tomado dois copos de cerveja, seu teste acusou 0,37 miligrama de álcool por litro de ar.

“O fato de o cidadão ter bebido duas taças de vinho ou dois copos de cerveja não significa que ele esteja dirigindo de maneira imprudente”, disse o advogado Jair Leite Pereira, que defendeu o engenheiro.

Em SP, tribunal tem decidido por punir motorista

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça tem decidido a favor da lei seca e da punição aos infratores.

A Folha analisou 29 acórdãos (decisões coletivas) do TJ desde 2009. Dessas, 27 mantêm pena aos motoristas -ao decidir pela suspensão da CNH, pagamento de multa ou por aceitar denúncia penal.

Em 6 dos 29 casos, os desembargadores reverteram sentenças de primeira instância a favor do réu.

Dois motoristas tentaram habeas corpus para se livrar de blitze. O tribunal negou ambos. Foram só duas absolvições. Em uma, o TJ anulou a ação criminal, mas manteve a suspensão de CNH. Noutra, desconsiderou o bafômetro como prova.

Folha de S.Paulo – Marco Antônio Martins, do Rio

Colaboraram João Paulo Gondim e Paula Bianchi

 

08.09.2011

HABILITAÇÃO DIVERSA NÃO INVALIDA SEGURO

“O simples fato de o condutor do veículo envolvido no acidente possuir habilitação diversa da exigida contratualmente não afasta a possibilidade de a seguradora ressarcir o proprietário do veículo pelos prejuízos gerados pelo acidente automobilístico.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a M. V. C. Seguradora S.A. deve pagar ao proprietário de um caminhão sinistrado, residente em Varginha, sul de Minas, o valor de R$ 63.231,27, já deduzida a franquia, devidamente corrigido.

Em 22 de agosto de 2008, o caminhão pertencente ao segurado se envolveu em acidente. O veículo foi removido para uma oficina credenciada, com autorização de conserto concedida pela seguradora. Entretanto, a empresa cancelou a autorização, sob o argumento de que o condutor do caminhão possuía habilitação na categoria AB e não C, necessária para a condução do veículo.

A juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, ponderou que a falta de habilitação correspondente à exigida para condução de veículo constitui apenas infração administrativa. Ela ressaltou que, quando da contratação do seguro, a documentação apresentada pelo proprietário foi aprovada, sendo ele o principal condutor, assim “não pode a seguradora, nesse momento, se esquivar de sua obrigação”.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Pereira da Silva, relator, afirmou que nesses casos “é ônus da seguradora provar que o motorista que conduzia veículo segurado envolvido em acidente agiu com imprudência, imperícia ou negligência, sendo que a habilitação com categoria diversa da exigida contratualmente, por si só, não constitui fato gravoso para a ocorrência do acidente”.

Os desembargadores Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Como não foi apresentado nenhum recurso, o processo foi enviado à comarca de Varginha para execução definitiva da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

08.09.2011

PARA EVITAR ADULTERAÇÃO, CARROS PODERÃO TRAZER QUILOMETRAGEM NO DOCUMENTO

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que determina a inclusão da quilometragem rodada pelo veículo no Certificado de Licenciamento Anual. A medida visa impedir que haja adulteração no hodômetro para, assim, ludibriar o futuro comprador do automóvel ou da moto. Para virar lei, o projeto ainda precisa passar por análise no Senado.

Para o deputado Jefferson Campos (PSB-SP), autor do projeto, a iniciativa é uma resposta à ação “inescrupulosa” de concessionárias que reduzem a quilometragem do veículo para aumentar o valor dele na revenda.

Além de lesar o consumidor, o deputado argumenta que a ação põe em risco a segurança. “Quando alguém compra um carro com mais de 100 mil quilômetros rodados, sabe que algumas peças precisam ser trocadas naquele momento, como os amortecedores”, exemplifica.

Os fabricantes de automóveis até instalam um lacre no hodômetro para evitar fraudes, mas isso não impede a adulteração, pois nem sempre o consumidor desmonta o painel para verificar o estado dos lacres.

Nos carros mais modernos, cujo painel de instrumento é digital, a fraude é feita com a ajuda de hackers.

Segundo o DPPC (Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania), quem frauda o hodômetro ou vende carros adulterados comete crime contra as relações de consumo, previsto na lei 8.137/90. A pena varia de dois a cinco anos de prisão.

A dica é denunciar, até porque só assim o consumidor poderá ser ressarcido judicialmente pela loja, que ainda responderá criminalmente. Quem for ludibriado deverá registrar um boletim de ocorrência na delegacia e solicitar uma perícia do veículo, para comprovar a fraude.

Desde 2009, o Detran notifica a quilometragem do veículo no momento da vistoria obrigatória, mas não vasculha indícios de adulteração.

Reportagem de Felipe Nóbrega – BOL

 

31.08.2011

STJ ISENTA CEF DE RESPONDER POR COBERTURA DE SEGURO A MUTUÁRIOS

A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para integrar o polo passivo de ações em que se discute a cobertura de seguro habitacional, em decorrência de vícios na construção que ela financiou. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.102.539, interposto contra decisão que obrigou a CEF a suportar, solidariamente com a seguradora, despesas de moradia temporária para mutuários, enquanto o seguro providenciava o reparo em unidades do Conjunto Habitacional Pinheiros, em Pernambuco.

A CEF interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reconheceu, em tutela antecipada, a responsabilidade solidária da instituição financeira, juntamente com a Caixa Seguros (empresa da qual a CEF é acionista, sem deter o controle). A decisão do TRF5 determinou o depósito dos valores necessários para que os moradores deixassem o local e buscassem outra moradia, até que fosse concluída a reforma do imóvel, determinada em razão do risco de desabamento.

No recurso, a CEF alegou que a cobertura securitária caberia apenas à seguradora, enquanto ela, na condição de agente financeiro, não teria “responsabilidade alguma sobre vícios de construção no imóvel financiado”. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão – cuja posição ficou vencida no julgamento – rejeitou as alegações da CEF, afirmando que “a jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que o agente financeiro é responsável pela solidez e segurança de imóvel cuja obra fora por ele financiada”.

De acordo com o ministro, a CEF deveria figurar no polo passivo da demanda, pois, quando atua no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a instituição financeira não o faz como mero banco comercial, mas como participante e operador desse sistema, visando a uma destinação social predeterminada. “O agente financeiro controla o empreendimento desde o início, fiscalizando o curso das obras, inclusive a sua qualidade”, disse ele.

“A compra de casa própria pelo SFH”, para o ministro, “caracteriza uma relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a solidariedade mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto e o serviço.” Salomão ressalvou que a discussão dizia respeito apenas à possibilidade de a CEF responder solidariamente por danos na obra financiada, sem entrar no mérito sobre suas obrigações no caso específico do conjunto habitacional de Pernambuco.

Caso a caso

No entanto, a maioria da Quarta Turma seguiu o voto discordante da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, para se analisar a questão da legitimidade da CEF, devem ser avaliadas as circunstâncias em que a entidade concede os financiamentos habitacionais, bem como a natureza e a extensão de suas obrigações contratuais em cada caso.

A ministra sustentou que a CEF não tem responsabilidade por vício em construção, por exemplo, quando atua como mera financiadora de imóveis comprados já prontos pelo mutuário ou erguidos por construtora que ele mesmo escolheu, diferentemente de quando atua como executora de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda – situação em que a instituição estatal assume diferentes níveis de responsabilidade, de acordo com a lei e a regulamentação de cada tipo de operação.

Segundo o entendimento da ministra Gallotti, a questão da legitimidade passiva da CEF no âmbito do SFH depende do tipo de financiamento e das obrigações assumidas com o mutuário. A entidade pode atuar como mero agente financeiro – a exemplo de outras instituições financeiras públicas ou privadas, concedendo financiamentos para famílias de renda média e alta, e nesse caso não responde por defeitos de construção – ou como executora de políticas públicas.

Quando atua como agente financeiro em sentido estrito – afirmou a ministra –, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra destina-se ao controle da aplicação dos recursos emprestados em cada etapa, como condição para a liberação das parcelas subsequentes. Quando, além de agente financeiro, a CEF é promotora ou executora do empreendimento, sua responsabilidade deverá ser examinada de acordo com a legislação de regência e o contrato.

“Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela somente financiado, deveria a entidade figurar no polo ativo da demanda, ao lado dos mutuários”, ressaltou a ministra. Isso porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe são dados em hipoteca.

Inversão de polos

Contrariamente à decisão do TRF5, a maioria da Quarta Turma entendeu que a CEF não pode figurar como ré no processo, ao lado da seguradora, pois a instituição financeira é a representante dos mutuários na relação de seguro – ela celebra o contrato, recebe o prêmio embutido nas prestações do imóvel e o repassa à seguradora.

Segundo cláusula do contrato de mútuo, o seguro é processado por intermédio da CEF, e, em caso de sinistro, ela receberá da seguradora a importância da indenização. O contrato é feito não só em benefício do mutuário, mas também da instituição financeira, que tem o imóvel hipotecado como garantia do pagamento do financiamento.

Para a ministra Isabel Gallotti, não há fundamento legal que justifique a atribuição de solidariedade entre o agente financeiro e a seguradora, invertendo os polos da relação jurídica, de modo que a instituição financeira passaria de beneficiária a devedora da proteção do seguro.

Já no Recurso Especial 738.071, de Santa Catarina – julgado na mesma sessão –, a Quarta Turma decidiu que a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, que o autor alega haver adquirido dentro de agência da CEF, com financiamento concedido pela CEF, a qual também seria responsável pela elaboração do projeto, escolha e contratação da construtora.

A decisão de rejeitar o recurso da CEF naquele julgamento foi unânime, conforme propunha o relator Luis Felipe Salomão – que defende a tese da responsabilidade da CEF, especialmente nos casos de vício em construção de moradia para a população de baixa renda. Porém, houve divergências nos fundamentos sustentados pelos ministros, principalmente em relação à extensão dessa responsabilidade para todo tipo de financiamento.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma, a responsabilidade da CEF nos casos envolvendo vícios de construção em imóveis por ela financiados deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

REsp 1102539 e REsp 738071

 

FABRICANTE RESPONDE POR CARRO QUE CONCESSIONÁRIA NÃO ENTREGOU 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um F. novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da F.A., em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da F. para figurar como ré na ação.

No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da F., a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.

Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.

Processo: REsp 1155730, REsp 402356

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

MOTORISTAS NÃO COMUNICAM VENDA E PAGAM POR  ERROS DO NOVO DONO

O empresário Sérgio Luiz Filho, 38, vendeu sua Fiat Fiorino há quatro anos. Recentemente, descobriu mais de 20 multas no nome de sua empresa. Sem que ele soubesse, o comprador não concluiu a transferência do carro.

“Tantos anos depois, ainda tenho que correr atrás desse prejuízo. Mal sei por onde começar”, desabafa.

O problema poderia ser evitado de uma forma simples – e prevista pela lei: a comunicação de venda.

Desde 1998, quando entrou em vigor o novo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), o vendedor tem a obrigação de comunicar ao Detran (Departamento Estadual de Trânsito) ou ao Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) o negócio. No caso de Luiz Filho, essa seria a prova de que as multas não são suas.

“Com a comunicação, ele não responderia mais por débitos ou infrações. O comprador também deve cumprir com sua responsabilidade e fazer a transferência até 30 dias após o negócio”, orienta Daniel Bonatti, diretor de veículos do Detran-SP.

ENTRE AMIGOS

Quem vende o carro deve guardar o comprovante de entrega do documento, fornecido pelo órgão, como fez o comerciante Eduardo José Craveiro, 48. Mesmo após informar ao Detran-RJ a venda de seu Corsa, ele foi surpreendido com multas e impostos atrasados em seu nome.

“Voltei ao Detran e mostrei que o carro fora vendido. Eles pediram desculpas e resolveram o problema”, conta.

Negócios entre amigos também devem ser documentados, para evitar problemas. O representante comercial David Calheiros, 39, vendeu sua Honda CG 125 a um conhecido e não fez a comunicação ao Detran. Quando o novo proprietário se envolveu em um acidente, Calheiros descobriu que também poderia ser responsabilizado.

O novo dono atropelou uma pessoa, que ameaçou processar o representante comercial, pois seu nome ainda constava no documento do veículo. “Tive de esclarecer que a moto já havia sido vendida e que não tinha culpa. Ele desistiu do processo.”

Na venda para concessionária ou loja, não é diferente. O estabelecimento é obrigado a preencher o CRV (documento do carro) no nome da empresa, isentando quem vende de responsabilidade. É prática comum que a loja retenha o CRV em branco e só o preencha em nome de um novo comprador. “O ideal é exigir documento de venda no nome da loja”, alerta Marcelo José Araújo, presidente da Comissão de Direito de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná.

Fonte: Folha de S.Paulo

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